De acordo com o Decreto-lei 75/ 2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/ 2009, de 11 de setembro e, posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 137/ 2012, de 02 de julho, o PE constitui-se como um dos “instrumentos do exercício da autonomia dos agrupamentos de escola, o documento que consagra a orientação educativa do agrupamento de escolas (…) elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais o agrupamento de escolas ou escola não agrupada se propõe cumprir a sua função educativa”.
O PE deve corporizar-se como “um documento objetivo, conciso e rigoroso, tendo em vista a clarificação e comunicação da missão e das metas da escola no quadro da sua autonomia pedagógica, curricular, cultural, administrativa e patrimonial, assim como a sua apropriação individual e coletiva”.
Determina ainda a mesma legislação que os “Planos anual e plurianual de atividades (…) definem, em função do projeto educativo, os objetivos, as formas de organização e de programação das atividades e que procedem à identificação dos recursos necessários à sua execução". Por sua vez, o relatório de autoavaliação é “o documento que procede à identificação do grau de concretização dos objetivos fixados no projeto educativo”.
O PE é elaborado pelo conselho pedagógico e apresentado pelo diretor(a) ao Conselho Geral, órgão competente para proceder à aprovação do mesmo.
O PE relaciona-se ainda com o contrato de autonomia, “através do qual se definem objetivos e se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do projeto educativo”. A qualidade deste, no que à sua contextualização, consistência e fundamentação diz respeito, é determinante para a celebração do contrato de autonomia.
O grau de concretização do PE é igualmente importante para a renovação dos contratos de autonomia.